Decreto Municipal 032/2020 - Coronavírus

19 de março de 2020

Nesta quinta, dia 19 de março, foi publicado em Diário Oficial o Decreto 32/2020, que estabelece, no âmbito do Município de Sulina, medidas para Prevenção e o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Covid-19), conforme segue:

Artigo 1º - Ficam suspensos, por prazo indeterminado, a realização de eventos, shows e demais atividades públicas que impliquem aglomeração de pessoas no Município de Sulina, sejam eles governamentais, artísticos, esportivos, culturais, sociais, celebrações religiosas e congêneres.

§ 1º Incluem-se nas atividades suspensas por este Decreto:
I. Eventos públicos ou particulares, nos Centros Culturais e nos Centros de Eventos;
II. Atividades coletivas com idosos nas mais diversas áreas no serviço público municipal e espaços de encontro privados para recreação;
III. Competições desportivas de nível Municipal ou Regional promovida pelo Município;
IV. Festas gastronômicas e festas de comunidades do interior;
V. Reuniões da Estratégia Saúde da Família (ESF) e treinamentos não emergenciais nas unidades de saúde;
VI. Suspensão de atendimentos eletivos (agendamentos) na Unidade Básica de Saúde, exceto para pacientes de atendimento contínuos como pacientes oncológicos, em acompanhamento de pré-natal, psiquiátricos, crônicos e para a vacinação;
VII. O atendimento nas Unidades Básicas se dará por demandas espontâneas, obedecendo a critérios de classificação de risco;
VIII. Os receituários de medicamentos de uso contínuos e psicotrópicos deverão ter validade prorrogada para 90 (noventa) dias, para a dispensação na farmácia do Município;
IX. Os servidores da Secretaria Municipal de Saúde ficarão à disposição da Gestão, para realocação na Unidade que se fizer necessária.
X. O atendimento no âmbito administrativo das unidades da Prefeitura Municipal, para evitar o contato pessoal e consequentemente a transmissão do vírus, será feito exclusivamente por meio eletrônico, a saber:
Prefeitura Municipal: Secretarias de Administração, Agricultura, Promoção Social e Indústria e Comércio: pelo telefone fixo 46-3244.8000, e-mail: prefeitura@sulina.pr.gov.br;
Secretaria de Viação Obras e serviços Público: 46.3244.1392, e-mail: rodoviario@sulina.pr.gov.br
Secretaria de Educação Cultura e Esportes: 46-32441382, e-mail: educacao@sulina.pr.gov.br,
CRAS pelo telefone 46-3244.1470, e-mail: cras@sulina.pr.gov.br

§ 2º Excluem-se da suspensão de que trata este artigo as atividades administrativas e os atendimentos de caráter individualizado prestados nos estabelecimentos referidos nos incisos do parágrafo anterior.

Artigo 2º - Para auxiliar na prevenção da disseminação do Coronavírus (Covid-19) e da doença por ele causada e, consequentemente proteger a saúde e a vida das pessoas, a administração pública municipal recomenda as medidas e ações tais como:
I. Isolamento domiciliar voluntário de 7 (sete) dias para todas as pessoas que retornem de viagem do exterior ou de locais em que já tenha havido Confirmação de casos de Covid-19, mesmo que não apresentem sintomas;
II. Isolamento domiciliar voluntário de 14 (quatorze) dias para todas as pessoas que retornem de viagem dos locais mencionados no inciso anterior e que apresentem febre associada a um dos sintomas respiratórios (tosse, coriza, dor de garganta ou dificuldade para respirar);
III. Utilização do serviço de transporte coletivo, principalmente por pessoas idosas, somente em caso de extrema necessidade;
IV. Disponibilização; na medida da disponibilidade; nos veículos de transporte coletivo e demais espaços de uso público, de álcool gel antisséptico a 70%, com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos, em local visível e de fácil acesso aos funcionários, clientes, usuários e frequentadores;
V. Manutenção da ventilação dos ambientes e orientação para que, durante o período das medidas ora recomendadas, seja evitada a aproximação, concentração e aglomeração de pessoas.

Artigo 3º Ficam suspensas as aulas nas escolas da rede Municipal de ensino, a partir de 20 de março de 2020.

Artigo 4º Os servidores, que tem doença crônica, problemas respiratórios e gestantes, poderão, conforme orientação médica, ser remanejados de suas funções, sem prejuízo da remuneração.

Artigo 5º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos e Entidades do Município.

Artigo 6º A adoção das medidas previstas nesse Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência na saúde pública, em decorrência da INFECÇÃO HUMANA pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo, de acordo com a evolução da pandemia.

Artigo 7º Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser alterado de acordo com a necessidade e o interesse público.
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